quinta-feira, dezembro 09, 2004

Só para que se saiba

ARTIGO 24.º

(Processo de remoção de dejectos de animais)

  1. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por cegos.

  2. Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.

  3. A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de RSU existentes na via pública, mais especificamente, contentores e papeleiras ou, se dentro do horário da recolha porta-a-porta, junto de outros resíduos colocados na via pública.

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